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  Programa de participação nos lucros: ferramenta de motivação
  Wed/Mar/2010
 
Programa de participação nos lucros: ferramenta de motivação

A motivação dos empregados, visando melhorar sua produtividade, é um grande desafio para a maioria das empresas.

Normalmente, as empresas preferem adotar métodos de motivação envolvendo a concessão de benefícios diferenciados, evitando premiações em dinheiro, com medo de que esse tipo de incentivo acabe se incorporando ao salário dos empregados, o que elevaria ainda mais o custo de suas folhas de pagamento.

Entretanto, existe um mecanismo legal que permite instituir premiações financeiras como estímulo ao aumento da produtividade dos empregados. Trata-se do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, ou simplesmente PLR, que é regulamentado pela Lei nº 10.101/00

Como funciona

A adoção do PLR envolve alguns cuidados básicos. Inicialmente, cabe à empresa interessada definir a metodologia a ser adotada para a premiação de seus empregados.

Esta premiação estará condicionada ao aumento de sua lucratividade ou ao aumento de seus resultados. Exemplo: a empresa poderá definir se os seus empregados receberão uma premiação “X”, caso haja o aumento de sua lucratividade em “Y%”, tudo isso apurado e pago durante o tempo de vigência do PLR.

Após a definição dessa metodologia, caberá à empresa interessada negociar esse plano com o sindicato que represente seus empregados.

A negociação poderá se realizada de três formas:

a)  por meio de uma comissão escolhida pela empresa e por seus empregados, da qual deverá fazer parte pelo menos um representante indicado pelo sindicato da categoria dos empregados;
b)  por meio de convenção coletiva, ou seja, mediante negociação entre direta entre o sindicato patronal e os empregados de uma determinada categoria, ou;
c)  por meio de acordo coletivo, onde a empresa interessada negociará diretamente com o sindicato de seus empregados.

No documento resultante da negociação entre a empresa e o sindicato de seus empregados, deverão constar obrigatoriamente os seguintes itens:
 
1) os direitos dos empregados participantes;
2) a premiação a ser paga pela empresa;
3) os mecanismos de aferição dos resultados alcançados;
4) a periodicidade da distribuição da premiação;
5) o período de validade do acordo e prazos para sua revisão.

Uma vez negociado e aprovado o PLR, existem ainda algumas regras que deverão ser observadas pela empresa, para que as premiações pagas não se incorporem aos salários de seus empregados.

Condições para que o pagamento do PLR não seja incorporado ao salário:

Para que o pagamento do PLR não seja incorporado ao salário dos empregados beneficiados, é importante que o PLR não seja concedido em substituição, ou complementação, ao salário dos empregados. Além disso, o pagamento dessa premiação deverá ser realizado anual ou semestralmente, não sendo permitido seu pagamento, mesmo a título de antecipação, em intervalos menores do que estes.

Caso o dissídio ou convenção coletiva dos respectivos empregados já contemplem o pagamento de algum valor a título de PLR, esses valores poderão ser abatidos do PLR criado pela empresa.

Com a adoção desses cuidados, o PLR não será incorporado aos salários dos empregados, não incidindo sobre eles nenhum tipo de encargo social. O único encargo incidente sobre a premiação será a retenção do imposto de renda na fonte, caso o seu valor ultrapassar o limite de isenção fixado pela legislação. Vale lembrar que essa retenção é suportada pelo empregado e não pela empresa.

Assim, o uso do PLR poderá constituir um poderoso instrumento na motivação de seus empregados.

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